AML · Anti Money Laundering

Prevenção do Branqueamento

[PENDIENTE_RAZON_SOCIAL] é sujeito obrigado conforme a Lei 10/2010, de 28 de abril, de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, e aplica um programa interno alinhado com as Diretivas (UE) 2015/849 e (UE) 2018/843.

Sujeito obrigado

Como escritório jurídico-fiscal que presta serviços de assessoria comercial, fiscal e societária, [PENDIENTE_RAZON_SOCIAL] está sujeita ao regime de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. Isto implica obrigações de identificação, diligência devida e comunicação ao SEPBLAC relativamente a determinadas operações.

Diligência devida

Antes de iniciar qualquer relação profissional, o escritório aplica medidas de diligência devida que incluem:

  • Identificação formal do cliente mediante documentação oficial.
  • Identificação do titular efetivo quando o cliente seja uma pessoa coletiva.
  • Conhecimento do propósito e natureza da relação profissional.
  • Acompanhamento contínuo da relação durante toda a sua vigência.
  • Avaliação reforçada em operações de risco elevado (PEP, jurisdições de alto risco, transações complexas ou inusuais).

Operações suspeitas

O escritório dispõe de um Manual de prevenção do branqueamento e de um órgão de controlo interno que examina qualquer operação que possa estar relacionada com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo. Quando aplicável, efetua-se a comunicação correspondente ao SEPBLAC (Serviço Executivo da Comissão de Prevenção do Branqueamento de Capitais) ou ao organismo equivalente de cada jurisdição.

Formação e supervisão

Todos os profissionais recebem formação periódica obrigatória em matéria AML. O cumprimento do programa é supervisionado pelo Comité de Compliance e por um perito externo independente, conforme exige a normativa.

Recusa da prestação do serviço

[PENDIENTE_RAZON_SOCIAL] reserva-se o direito de não iniciar ou de terminar a relação profissional quando não possa completar as medidas de diligência devida exigidas pela normativa ou quando existam indícios fundamentados de que a operação pode estar vinculada ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo.